Processo 5200647-87.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5200647-87.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5200647-87.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : AIRTON LUIZ BETTINELLI ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ BETTINELLI (OAB RS027516) ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ BETTINELLI DESPACHO/DECISÃO Vistos.       1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1 , que fixou os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico de R$ 11.289.964,15. Alega que, houve contradição, uma vez que o proveito econômico de  R$ 11.289.964,15 foi usufruído (contabilizado) na data de 30.09.2022 devendo ser considerada essa data para início da atualização monetária da sucumbência. Referiu que, para evitar uma impugnação, considerou a data do trânsito em julgado da ação (13.02.2023). Nas contrarrazões, o Estado refere que a decisão embargada é clara, e que a correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência incide a partir da data do seu arbitramento, e não antes. Ainda, que o título executivo não estabeleceu um valor líquido para os honorários. Pois bem. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O referido artigo elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada na decisão impugnada, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. Sem maiores digressões, destaco que, tratando-se de honorários advocatícios, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento. Nesse sentido, leiam-se os julgamentos do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DA TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.  TERMO   INICIAL  DA  CORREÇÃO  DOS  HONORÁRIOS .  DATA  DO  ARBITRAMENTO . 1. O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que a obrigação pelo consumo de energia não é "propter rem", mas "propter personam", ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores. Descabe, ainda, à concessionária condicionar a ligação da unidade consumidora ou o cadastramento de novo consumidor ao pagamento do débito pretérito de responsabilidade de terceiro. 2. Na linha do decidido na sentença, sendo insuficientes os indícios da caracterização da sucessão comercial, não tendo a ré se desincumbido do ônus do art. 373, II, do CPC, descabe condicionar a troca da titularidade ao pagamento de débito de terceiro, mostrando-se correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito. 3. No tocante aos  honorários , a natureza e a…

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