Processo 5200650-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200650-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200650-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : PATRICIA RODRIGUES GOULART ADVOGADO(A) : JULIANE BRIAO DIAS (OAB RS099267) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP254225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA RODRIGUES GOULART contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do cumprimento de sentença nº 50107837220258216001, promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , abaixo transcrita ( evento 37, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  PATRICIA RODRIGUES GOULART  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.( 29.1 ), alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de taxa de ocupação por período em que não mais ocupava o imóvel objeto da ação originária. Na petição inicial, a parte executada narrou, em síntese, que desocupou o imóvel em dezembro de 2019, com entrega das chaves ao zelador do condomínio, enquanto o exequente incluiu em sua memória de cálculo a cobrança da taxa de ocupação até 24/05/2021, data da venda do bem em leilão. Sustentou que tal cobrança configura excesso de execução, requerendo a exclusão das parcelas correspondentes ao período posterior a dezembro de 2019, com a oitiva do zelador como testemunha e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação no evento  34.1 , aduzindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo e de apresentação de planilha de cálculos pela impugnante, o que ensejaria a rejeição liminar da impugnação. No mérito, argumentou que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, que não houve comprovação da efetiva desocupação do imóvel na data alegada pela executada e que não praticou litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição liminar da impugnação por ausência de garantia do juízo, considerando que a executada é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no  processo 5003250-72.2019.8.21.6001/RS, evento 44, DESPADEC1 . Quanto à ausência de planilha de cálculos, embora a impugnante não tenha apresentado demonstrativo discriminado com o valor que entende devido, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC, verifico que a controvérsia não se resume a mero cálculo aritmético, mas envolve questão de fato (data da efetiva desocupação do imóvel) que demanda análise mais aprofundada. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A sentença proferida nos autos principais condenou a executada ao pagamento de "taxa de ocupação desde a citação até a efetiva desocupação, conforme requeridos nos itens iii e iv da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), corrigidos pelo IGP-M mais juros de 1% ao mês, contados da citação". O exequente, ao elaborar sua memória de cálculo, considerou como termo final da obrigação a data de 24/05/2021, quando o imóvel foi vendido em leilão, conforme documento juntado no evento  1.14 . Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que existem elementos suficientes para demonstrar que a executada efetivamente desocupou o imóvel em data anterior àquela considerada pelo exequente. O conjunto probatório, especialmente os documentos juntados no  evento 66, PET1  e  evento 67, PET1  dos autos principais, indica que a executada não mais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados