Processo 5200664-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5200664-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863) AGRAVADO : RICARDO LOPES DE CASTRO ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) AGRAVADO : ZELI MISSAU DE CASTRO ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LESÃO E REVISÃO EQUITATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 . O art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil autoriza o agravo de instrumento apenas contra decisões que versem sobre redistribuição dinâmica do ônus da prova, fundada nas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2 . A decisão agravada não promoveu redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas apenas aplicou a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 . A tese da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. A decisão não produz lesão grave e irreparável, até porque a questão recorrida envolve apenas uma parcela de um litígio mais amplo, podendo eventual cerceamento de defesa ser arguido em apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão proferida na ação declaratória de lesão e revisão equitativa de negócio jurídico proposta em desfavor da agravante por RICARDO LOPES DE CASTRO e ZELI MISSAU DE CASTRO , a qual, no que importa ao recurso, foi assim redigida ( evento 63, DESPADEC1 ): (...) Questões de fato e de direito As questões de fato e de direito dizem respeito à existência de vício de consentimento e vulnerabilidade dos autores na celebração da dação em pagamento, a desproporção econômica do negócio, a caracterização do imóvel como bem de família e pequena propriedade rural, os impactos das estiagens na capacidade financeira dos autores e a aplicação dos arts. 157 e 849 do Código Civil, da coisa julgada e da proteção constitucional da pequena propriedade rural e do bem de família. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora constituir prova acerca de seu direito e, à parte ré, trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (inciso III do artigo 357 do CPC). Assim, cabe aos autores o ônus de comprovar os vícios de consentimento aduzidos na celebração do negócio jurídico, bem como comprovar que o imóvel se enquadra na dimensão de pequena propriedade rural, e à parte ré cabe o ônus de demonstrar a higidez do valor de avaliação pactuado, bem como afastar a presunção de impenhorabilidade, comprovando que a terra não é explorada pelo núcleo familiar ou de que deste o sustento da família não dependa, além da existência de outros bens imóveis aptos a afastar a proteção…
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