Processo 5200775-10.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5200775-10.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : IDAILSON LUIZ ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) a compatibilidade da metodologia utilizada pelo juízo de primeira instância para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com a orientação do STJ; (b) a validade da capitalização de juros pactuada no contrato; (c) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (d) a forma de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados ou demonstrado critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo a revisão judicial da cláusula contratual, em conformidade com as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. A capitalização de juros é válida. O contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a adoção do regime de capitalização e autoriza sua manutenção, conforme as Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo essencial do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, em conformidade com a Súmula n. 380 do STJ e com as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, por exigência do art. 369 do CC, que requer dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A repetição do indébito deve ser simples. A cobrança excessiva, por si só e sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, sem violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. Os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, do CPC e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO…
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