Processo 5200798-74.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 MT PROCESSO Nº: 5200798-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FRANCISCO REIS VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VILA TRAMPOLIM PARK BELVEDERE LTDA. CPF: 46.461.970/0001-95 e outros SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO REIS VILELA, JULIANA BARROS DE REZENDE e CECÍLIA BARROS DE REZENDE VILELA, menor, representada por seus genitores, ora autores, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por meio da petição de Id. 9909559095, AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de VILA TRAMPOLIM PARK BELVEDERE LTDA e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que, no dia 27/02/2023, a autora Cecília Barros de Rezende Vilela esteve presente no parque de diversões da ré, Vila Trampolim Park Belvedere LTDA, situado no “BH Shopping”, nesta cidade, administrado pela requerida Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., participando da festa de aniversário de uma colega de escola, estando acompanhada de sua genitora, a autora Juliana Barros de Rezende. Aduzem que, durante o evento, a autora Cecília Barros de Rezende Vilela estava utilizando o brinquedo “pula-pula”, com duas hastes mecânicas giratórias fixadas em seu centro, ocasião na qual a criança deveria pular ou se abaixar para vencer os obstáculos. Afirmam que os monitores presentes no local, funcionários da ré Vila Trampolim Park Belvedere LTDA, responsáveis pela fiscalização e vigilância dos brinquedos, não passaram orientações sobre o uso do brinquedo e não tomaram providências para que a sua utilização ocorresse com segurança, deixando os usuários expostos a riscos. Apontam que a autora Cecília Barros de Rezende Vilela foi atingida por uma das hastes do brinquedo, que, em um movimento acelerado e imprevisível, após interferência de outra criança, acabou, em efeito rebote, arremessando a menor de idade, projetando-a violentamente sobre a superfície e causando-lhe graves ferimentos. Mencionam que a menor foi socorrida pela genitora, tendo sido levada ao pronto socorro do Hospital Vila da Serra, onde foi constatada uma fratura no epicôndilo medial do cotovelo esquerdo, exigindo intervenção cirúrgica e implantação de parafuso. Destacam que, após a realização da cirurgia, a menor apresentou rigidez no cotovelo e restrição de seus movimentos, decorrente de atrofiamento da musculatura, sendo necessário realizar tratamento fisioterápico durante dois meses, em sete sessões. Explicam que a autora Cecília Barros de Rezende Vilela ficou impossibilitada de comparecer à escola, ficando prejudicado o seu desenvolvimento nesse período. Expõem que ela experimentou fortes dores, além de ter sofrido danos estéticos evidentes, caracterizados pela presença de uma cicatriz permanente em seu braço. Sustentam que os genitores tiveram despesas com cirurgia e fisioterapia, além de gastos com mensalidade escolar em vão, já que a menor não frequentou as aulas; ainda, sofreram abalo psicológico, lidando com a angústia de ver sua filha, de apenas seis anos de idade, ser submetida a uma cirurgia e passar por tratamentos médicos desgastantes. Relatam que outros acidentes já ocorreram no local, tratando-se de fato reincidente perpetrado pela ré Vila…
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