Processo 5200869-98.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5200869-98.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Francisneia Goncalves Santarem Alves Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por FRANCISNEIA GONCALVES SANTAREM ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099. A ação desenvolveu-se com base na Lei de Regência nº 12.153/09, nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, motivo pelo qual passo a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. 1 - PRELIMINARES 1.1 - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quanto à prescrição em relação ao pedido de diferenças do décimo terceiro salário, como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Todavia, quanto à prescrição em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de regência, cumpre registrar, preliminarmente, que a pretensão ressarcitória somente surgiu com a publicação da EC nº 103, em 13/11/2019, data em que foi incluído o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, frustrando a constituição do direito à incorporação da gratificação de regência de classe (vantagem de caráter transitório) aos proventos de aposentadoria da parte autora, cujo lustro aquisitivo restou fulminado por aquela emenda antes de sua implementação. Antes da vedação constitucional de incorporação de vantagens de caráter provisório aos proventos de aposentadoria, afiguravam-se, portanto, legítimos os descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação em tela, porquanto eram, até então, potencialmente constituidores do direito a tal incorporação. E enquanto legítimos eram os descontos, não havia surgido à parte autora a pretensão de exigir do instituto de previdência a restituição correspondente. Logo, enquanto não surgida a pretensão, não se tem por iniciado o prazo prescricional. É o que, há muito, leciona a melhor doutrina pátria: “Deste modo, fixada a noção de que o nascimento da pretensão e o inicio do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito, e articulando-se tal noção com aquela classificação dos direitos formulada por CHIOVENDA, concluir-se-á, fácil e irretorqüivelmente, que só os direitos da primeira categoria, (isto é, os "direitos a uma prestação"), conduzem à prescrição, pois somente eles são suscetíveis de lesão ou de violação, e somente eles dão origem a pretensões, conforme ficou amplamente demonstrado. (…) Já vimos, anteriormente, que todo prazo prescricional está ligado, necessária e…
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