Processo 5200959-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5200959-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5200959-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : AGROVIANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FAGUNDES PATIAS (OAB RS112023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGROVIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, afastou a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( 75.1 ): Agroviana Comércio e Representações LTDA  suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que o processo tramita há nove anos sem satisfação do crédito, apontando inércia estatal e erro material no sistema. Discorreu sobre a legislação aplicável. Requereu a procedência de seu pedido com a extinção do processo ( 69.1 ). O exequente se insurgiu contra a alegação da prescrição intercorrente. Sustenta que o feito foi regularmente impulsionado, com a realização de penhoras e leilões, e que devem ser computados os períodos de suspensão decorrentes da pandemia e do incidente cibernético neste Tribunal. ( 73.1 ).  Vieram-me os autos conclusos para decisão. É breve o relatório. Decido.  A controvérsia deve ser resolvida à luz do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), que disciplina o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Assim, a partir da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se, automaticamente, a execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, conforme as teses assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571,  in verbis : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60,…

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