Processo 5201006-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201006-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201006-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : CLARICE PINTO MARIANO ADVOGADO(A) : TUANI DA SILVA D'ÁVILA (OAB RS112643) ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603) ADVOGADO(A) : LARISSA MIRANDA DE PINHO (OAB RS077182) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato de plano de saúde, sob o fundamento de que a renda mensal da autora supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência do TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante do patrimônio financeiro revelado pela declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critério objetivo como fundamento imediato e exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário. 5. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante revela patrimônio financeiro líquido superior a R$ 168.000,00 em aplicações de pronta disponibilidade, além de imóvel e veículo, o que ilide, de forma concreta, a presunção de hipossuficiência. 6. A condição de pessoa idosa e portadora de moléstia grave não implica, automaticamente, insuficiência de recursos para fins processuais, quando o patrimônio financeiro supera em larga margem o valor das custas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça por fundamentos diversos dos adotados na origem. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é afastada quando a declaração de imposto de renda revela patrimônio financeiro líquido e de pronta disponibilidade incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, ainda que a parte seja idosa e portadora de moléstia grave. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50541797520268217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Clarice Pinto Mariano  contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação revisional de contrato cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e repetição de indébito ajuizada em face da  UNIMED PLANALTO MÉDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. A autora propôs ação revisional em março de 2026, alegando que a operadora de plano de saúde aplicou reajustes anuais superiores aos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao longo dos últimos anos, gerando cobrança excessiva e efeito cascata sobre a base de cálculo da mensalidade. Postulou, entre outros pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, o recálculo da…

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