Processo 5201010-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201010-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201010-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : TRANSTECNICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSTÉCNICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, inconformada com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta a agravante que, após a penhora, em 14/11/2017, não houve atos efetivos destinados à satisfação do crédito, permanecendo o feito paralisado por longo período, em razão da inércia do Município. Alega que a situação de ausência de bens penhoráveis já estava configurada, antes mesmo da suspensão formal da execução, e que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ. Aduz que o bloqueio, via SISBAJUD, realizado em 2025, não possui eficácia para afastar a prescrição já consumada, porquanto ocorreu após extenso período sem impulso útil ao processo. Defende, assim, a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 487, II, CPC. Pede, por isso, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Vieram os autos. É o relatório. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 11/12/2015, com o escopo de obter o adimplemento do débito tributário, a título de IPTU e Taxa de coleta de lixo, no montante de R$ 6.586,68 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 1-3). O despacho citatório fora proferido, em 15/12/2015 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 5), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, fulcro no art. 174, I, do CTN. A executada foi citada em 11/04/2016 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 7). Em 19/10/2016, foi deferido o pedido de bloqueio de valores em contas da executada, via BacenJud, cumprida a ordem apenas parcialmente por insuficiência de saldo ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 11-16), sendo expedido alvará em favor do exequente em 14/11/2017 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 23). Realizada nova tentativa de bloqueio, em contas da executada em 24/08/2018 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 30-33),  o valor encontrado foi irrisório, sendo determinado o desbloqueio.  Determinada a penhora do veículo de  MARCA FIAT / FIORINO IE – PLACA:IEP-0683 - ANO/MODELO 1996/1996, conforme indicado pelo exequente, em 22/01/2019 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 35-37), o leiloeiro informou que o veículo não foi localizado ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 46), tendo o Município sido intimado, em 26/07/2019 ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 4), oportunidade em que postulou a suspensão do feito, o que foi deferido em 13/09/2019 ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 5-6) A propósito, ressalto que o arquivamento da execução fiscal ,  pelo prazo de um ano, previsto no art. 40, LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, conforme as teses assentadas pelo STJ nos Temas 566 a 571 (REsp 1340553/RS e EDcl no REsp 1340553/RS). O referido prazo de suspensão ânuo findou, em  26/07/2020 , momento no qual se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, CTN. O processo foi remetido para digitalização dos autos físicos entre…

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