Processo 5201011-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201011-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : I S EMBALAGENS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303) ADVOGADO(A) : GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO E MAJORAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS POR CONTA E RISCO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MORA NÃO AFASTADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA TUTELA. Não evidenciada a probabilidade do direito invocado, haja vista que as alegações relativas à suspensão unilateral do contrato e à subsequente majoração das parcelas dependem de dilação probatória para adequada elucidação. Ademais, embora autorizado o depósito judicial das prestações, tal providência, realizada por conta e risco da devedora e sem efeito liberatório previamente reconhecido, não possui aptidão para afastar, por si só, a caracterização da mora. O adimplemento de parcela substancial do contrato igualmente não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da posse do bem ou o deferimento das medidas postuladas Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preeenchidos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I S EMBALAGENS EIRELI - ME contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS , indeferiu o pedido de antecipação de tutela no que se refere aos pedidos de manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, a agravante sustenta sustenta que a decisão recorrida examinou de forma parcial os fundamentos deduzidos na ação revisional, limitando-se à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios à luz do Tema 27 do STJ, sem enfrentar a tese relativa à suspensão unilateral do contrato de financiamento pela instituição financeira e ao posterior aumento do valor das parcelas. Alega que a suspensão do contrato ocorreu sem sua solicitação ou anuência formal, ocasionando a majoração das prestações de R$ 2.761,92 para R$ 3.051,17, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Aduz que já adimpliu 37 das 48 parcelas contratadas, circunstância que evidenciaria o adimplemento substancial do contrato e afastaria a caracterização da mora. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando o risco de perda do veículo objeto do financiamento em razão de liminar deferida em ação de busca e apreensão posteriormente ajuizada, bem essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Requer, assim, a reforma da decisão para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor originalmente pactuado, afastar os efeitos da mora, impedir a negativação de seu nome e suspender…
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