Processo 5201026-15.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201026-15.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JHOSEFE HENRIQUE MARQUES SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO FELISBERTO (OAB MG106882) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) AUTOR : JENIFER CAROLINA MARQUES SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO FELISBERTO (OAB MG106882) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JHOSEFE HENRIQUE MARQUES SOUZA SILVA e JENIFER CAROLINA MARQUES SOUZA SILVA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pelos seguintes fundamentos: Que o pai dos autores, Sr. Vanderci, encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em unidade integrante do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves. Que, em 05/07/2023, o Sr. Vanderci foi acometido por grave problema de saúde, que demandava atendimento médico imediato. Que, apesar de ter informado aos agentes públicos acerca da urgência de sua condição e da necessidade de pronto atendimento, não recebeu o socorro que entendia adequado. Com efeito, teriam transcorrido várias horas entre o momento em que os agentes tomaram conhecimento da situação e a efetiva adoção das providências necessárias para viabilizar o atendimento médico. Que a demora na prestação do socorro seria evidenciada por vídeos internos do estabelecimento prisional, os quais, inclusive, teriam sido objeto de reportagens veiculadas em programas regionais de televisão aberta. Que a ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte do Estado de Minas Gerais teria culminado no óbito do Sr. Vanderci. Discorreram sobre os fundamentos jurídicos de suas pretensões e requereram a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, na condição de herdeiros do Sr. Vanderci, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntaram documentos. A decisão do Evento 12 concedeu aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 15. Sustentou que a teoria do risco integral não se aplica às hipóteses de omissão administrativa, argumentando que a responsabilização estatal, em tais casos, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano ocorrido. Aduziu que a administração prisional atuou de forma célere, prestando os primeiros socorros ao detento por intermédio da equipe de enfermagem da concessionária responsável pela unidade e providenciando seu encaminhamento ao hospital municipal tão logo constatada a gravidade do quadro clínico. Argumentou, ainda, que a causa da morte — hemotórax maciço decorrente de ruptura de aneurisma da aorta torácica — consistiu em enfermidade de elevada letalidade e evolução fulminante, apta a ocasionar o óbito mesmo que o paciente estivesse em liberdade e tivesse acesso imediato a atendimento médico. Sustentou, também, que o detento recebia acompanhamento regular de saúde no estabelecimento prisional, incluindo consultas médicas e administração de medicamentos anti-hipertensivos. Acrescentou que a investigação administrativa preliminar instaurada pela Controladoria-Geral do Estado concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço ou de negligência por parte dos agentes públicos envolvidos. Ao…
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