Processo 5201027-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201027-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : KAPPLER ORGANIZACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAIO PRYL OCKE (OAB BA058217) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em ação anulatória de crédito tributário. A agravante alega grave crise financeira, requerendo a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o desconto em 50 % e parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a pessoa jurídica comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a possibilidade de parcelamento das custas processuais como medida subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 2. A agravante apresenta elevada receita bruta e considerável patrimônio, incluindo ativo não circulante imobilizado, circunstâncias incompatíveis com o estado de hipossuficiência exigido para o benefício. 3. Embora não faça jus à gratuidade, a empresa não dispõe de ativo com liquidez imediata para arcar com as custas processuais, o que justifica o deferimento parcial do pedido subsidiário, com parcelamento em até 8 (oito) vezes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) vezes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; art. 99, caput , § 2º e § 3º; art. 290; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.136.227/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.078.993/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20.05.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53730011020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 27.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAPPLER ORGANIZACOES LTDA contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada nos autos da ação anulatória movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Tributário com Pedido de Liminar movida por KAPPLER ORGANIZAÇÕES LTDA, em que a Autora pretende ver anuladas as CDAs números 24148040, 24156469, 25148089, 25156358, 25192565, 25206877, 25214299, 2530519, 25390010, 25390011, 2550964, 2550965, 2550966 e 2579267, referentes a débitos de ICMS que, segundo sustenta, decorrem de operações de empreitada global com fornecimento de estruturas pré-moldadas sujeitas ao ISS, e não ao ICMS. Requereu, também, o benefício da gratuidade da justiça, alegando grave crise financeira decorrente da estiagem e da crise do agronegócio que assola a região de Santo Ângelo, bem como pelos efeitos do Decreto Estadual nº 58.745/2026, que homologou a situação de emergência local. Aduz prejuízo acumulado de R$…
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