Processo 5201028-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201028-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JOSE LUIZ ZILIO LTDA ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) AGRAVANTE : JOSE LUIZ ZILIO ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) AGRAVANTE : GABRIEL BOCALON ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS - CRESOL GETULIO VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273) ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GABRIEL BOCALON interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS - CRESOL GETULIO VARGAS, no seguinte teor ( evento 64, DESPADEC1 ): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 5002022-2022.000623-2, emitida em 11/02/2022, no valor original de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Getúlio Vargas — Cresol Getúlio Vargas — em face de JOSE LUIZ ZILIO LTDA, JOSE LUIZ ZILIO e GABRIEL BOCALON . O executado GABRIEL BOCALON manifestou-se no evento 57, PET1, requerendo a liberação dos valores bloqueados, sob a alegação de que os montantes constritos seriam oriundos de conta poupança e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Para tanto, juntou extrato da conta poupança Sicredi (evento 57, EXTR2). A parte exequente manifestou-se no evento 62, PET1, pugnando pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A razão da norma é a proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, preservando reservas financeiras de natureza essencialmente protetiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a proteção da impenhorabilidade pode, em tese, alcançar valores depositados em qualquer modalidade de aplicação financeira — inclusive conta corrente —, desde que o devedor comprove, de forma concreta, que os valores ali mantidos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial para o seu sustento e de sua família (REsp n.º 1.677.144/RS, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). Cito precedente do TJ-RS nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA ACOLHIDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS, POR SEREM VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) A …
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