Processo 5201033-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201033-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201033-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : PAULO ROBERTO BARBARO AZEVEDO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NJB - REVISIONAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. SUPERENDIVIDAMENTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, em ação pelo rito ordinário movida contra instituição financeira. O agravante sustenta que a decisão recorrida adotou critério exclusivamente objetivo para aferir a hipossuficiência, sem considerar sua situação de superendividamento, o comprometimento de sua renda com descontos consignados e gastos com saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que, embora alegue superendividamento, aufere renda compatível com o custeio das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, conforme as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1178. 4. A análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do requerente, sendo admissível o uso de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e não como fundamento exclusivo do indeferimento. 5. Os documentos apresentados revelam que o agravante aufere rendimentos elevados e renda líquida mensal que não compromete sua subsistência nem a de seu núcleo familiar com o pagamento das despesas processuais. 6. A alegação de superendividamento não é suficiente para demonstrar hipossuficiência, diante da situação financeira estável evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53449306120258217000, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, 23ª Câmara Cível, j. 02-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   PAULO ROBERTO BARBARO AZEVEDO   contra decisão que, nos autos da  ação pelo rito ordinário com pedido de liminar   movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ( evento 38, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ),  o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida utilizou critério exclusivamente objetivo para aferição da hipossuficiência econômica, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, embora possua renda bruta superior a cinco salários mínimos, encontra-se em situação de superendividamento, com elevado comprometimento de sua renda por descontos consignados e demais encargos financeiros, circunstância que reduz significativamente sua disponibilidade econômica. Aduz que sua renda líquida mensal é inferior ao parâmetro previsto no Enunciado nº 49 do CETJRS, ressaltando, ainda, possuir quadro de saúde que demanda gastos contínuos e progressivos. Defende que a análise da capacidade financeira…

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