Processo 5201038-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201038-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ANGELA MARIA MALINOWSKI BAPTISTA ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) ADVOGADO(A) : LEONARDO MALINOWSKI BAPTISTA (OAB RS098023) AGRAVADO : ISABELA FRANTZ UBERTI ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão consumativa em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal, em sede de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta ausência de preclusão, alegando que somente tomou ciência dos bloqueios após a decisão que determinou o desbloqueio da conta do Banco do Brasil, e defende a impenhorabilidade dos valores por sua natureza de FGTS e por se tratarem de contas poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da tempestividade recursal, considerando que a decisão efetivamente impugnada foi proferida em momento anterior ao protocolo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão do evento 125 enfrentou de forma completa a impugnação à penhora, identificou expressamente as três instituições financeiras atingidas pelo bloqueio e resolveu a constrição em relação a cada uma delas, constituindo o ato judicial impugnável. 2. O agravo de instrumento foi interposto após o esgotamento do prazo de 15 dias contado da intimação da decisão do evento 125, configurando intempestividade. 3. O pedido de reconsideração apresentado no evento 133 não suspende nem interrompe o prazo recursal, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A petição do evento 133 não trouxe fato novo apto a inaugurar nova controvérsia recursal autônoma, limitando-se a juntar documentos para suprir a deficiência probatória já apontada na decisão anterior. 5. A alegação de desconhecimento dos bloqueios das contas do Nubank e da Caixa Econômica Federal não encontra respaldo fático, pois os bloqueios foram simultâneos e a decisão do evento 125, da qual a agravante foi intimada, mencionou expressamente as três contas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.015; 1.025; 1.026, § 2º; 489, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.02.2015; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50350225320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA MALINOWSKI BAPTISTA em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com ISABELA FRANTZ UBERTI . Eis o teor da decisão agravada : Mantenho a decisão do evento 125, DESPADEC1 , reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa em relação à matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Isso porque, executada já exerceu, anteriormente, a faculdade…
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