Processo 5201057-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201057-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CARMEN LUCIA PITANA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO PIRES GAUTO (OAB RS065883) AGRAVADO : JALIL GUBIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LAIS GASPAROTTO JALIL (OAB RS079667) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à agravante a apresentação de documentos atualizados que comprovassem a hipossuficiência financeira ou, alternativamente, o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito do cumprimento de sentença, diante da ausência de documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e o § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, admitindo-se, porém, a exigência de comprovação quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. A gratuidade da justiça não possui caráter permanente nem imutável, de modo que a eventual concessão do benefício em processo conexo não impede o juízo de exigir comprovação atualizada da hipossuficiência em outro feito, especialmente quando o benefício foi indeferido na outra demanda conexa. 3. O magistrado de origem agiu de forma legítima ao determinar a apresentação de documentos atualizados para aferição dos pressupostos legais, e a agravante, em vez de atender à determinação, interpôs o presente recurso sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. 4. A resistência da agravante em exibir os documentos solicitados autoriza a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50317241920268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 24-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52962201020258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 03-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA PITANA NOGUEIRA , insurgindo-se contra a seguinte decisão ( evento 37, DESPADEC1 ): Vistos. Assiste razão à exequente, tanto que no acórdão que julgou a apelação houve o destaque de que a executada não era beneficiária da justiça gratuita ( processo 5003682-88.2015.8.21.0001/TJRS, evento 22, RELVOTO1 ). Além disso, embora tenha sido reconhecida a conexão dos feitos (n.° 50036828820158210001 e n.° 50527177520198210001), não houve julgamento conjunto, apenas a instrução foi realizada simultaneamente. Dito isso, se pretende a executada a concessão do benefício deve apresentar os documentos atualizados que comprovem a sua necessidade (como…
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