Processo 5201066-28.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5201066-28.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5201066-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : ANDRE JACOBSEN DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULA MOURA VENTURA (OAB RS125714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado por Paula Moura Ventura, advogada, em favor de ANDRE JACOBSEN DA COSTA  contra ato do  2º Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que tem mantido a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 24/03/2025. Segundo a aditamento à denúncia, que incialmente imputava latrocínio ao paciente e aos demais acusados, os fatos ensejadores da prisão são os seguintes ( 195.1 ): FATO I – HOMICÍDIO CONSUMADO: No dia 24 de março de 2025, por volta das 22h, na Rua São Francisco de Assis nº 135, bairro Jardim Dona Leopoldina, nesta Capital, os denunciados IVO DE LIMA, ANDRÉ JACOBSEN DA COSTA, DIOGO ARAÚJO BRUM e MARIANA GRAZIELA XAVIER DA ROCHA, em acordo de vontades e comunhão de esforços, juntamente com o menor inimputável LEONARDO QUITAIKI, utilizando arma de fogo, mediante motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima JÉDIEL SALES BARRÊTO, desferindo-lhe 2 (dois) disparos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Boletim de Atendimento de Enfermagem acostado aos autos. Na oportunidade, DIOGO, ANDRÉ, MARIANA e o adolescente Leonardo, a bordo do Nissan Versa, placa IXC5G78, foram até a residência da vítima, Jédiel para matá-la. Lá chegando, Diogo e o adolescente desceram do veículo e chamaram por Jédiel, dizendo possuir interesse em alugar um imóvel. Quando Jédiel abriu o portão da morada, para atendê-los, foi puxado para a rua pelo menor inimputável Leonardo. A vítima Jédiel, ao tentar fugir do agressor Leonardo, foi atingida por tiros desfechados por DIOGO. Ato contínuo, DIOGO e o menor ingressaram no veículo Nissan Versa, placa IXC5G78, que os aguardava, conduzido pelo denunciado ANDRÉ JACOBSEN DA COSTA e tripulado pela denunciada MARIANA GRAZIELA XAVIER DA ROCHA. O crime foi cometido mediante motivo torpe, pois, o denunciado Ivo, conhecia a vítima e havia intermediado a venda da casa que residia, para ela. O imóvel pertencia à terceira pessoa, havendo os trâmites para a aquisição do bem transcorrido regularmente. Concluído o negócio, Ivo disse que em alguns dias sairia do imóvel a fim de que a vítima (comprador) tomasse posse do bem. A certa altura, já havendo passado algumas semanas, o denunciado Ivo disse para Jédiel que não sairia da casa. A partir daí criou-se evidente animosidade entre Ivo e Jédiel, havendo este ingressado com ação na justiça para imitir-se na posse do bem. Concluído o processo, Jédiel teve sua demanda julgada procedente em desfavor de Ivo, sendo que este foi obrigado a sair do imóvel por força da decisão judicial. Inconformado por ter sido desapossado do bem, Ivo planejou, com os demais denunciados, a morte de Jédiel para dele vingar-se. O delito foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que foi surpreendido pelo ataque, tendo os denunciados, ainda, agido com dissimulação, pois, ao chegarem na residência da vítima disseram possuir interesse em alugar um de seus imóveis; Jédiel não imaginava que aquelas pessoas queriam ceifar sua vida, acreditando no que diziam, chegando a abrir o portão de sua residência para os receber, causando-lhe surpresa o inesperado ataque. O denunciado IVO DE LIMA concorreu para a prática do delito na medida em planejou e ordenou a execução da…

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