Processo 5201087-29.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5201087-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. LÍVIA VAZ DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FREDERICO ROSA DA COSTA AGRAVADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO ROSA DA COSTA contra as decisões interlocutórias proferidas nos eventos 130 e 142, dos autos do cumprimento de sentença n. 5694096-53.2021.8.09.0051, movido pela agravada em desfavor da agravante. Na decisão agravada (evento 130), mantida em sede de aclaratórios, restou assim assentada em sua parte conclusiva: (…) As partes celebraram acordo no mov. 83/arq. 2 para pagamento do débito, o qual foi homologado por meio da sentença proferida no mov. 85. No mov. 109 a parte exequente informou o descumprimento do acordo pelos executados, uma vez que deixaram de efetuar o pagamento da parcela vencida em 15/06/2025, razão pela qual requereu o cumprimento de sentença no valor do débito atualizado de R$ 190.369,16 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Consta na cláusula primeira do Instrumento Particular de Transação para Pagamento de Dívida e Execução e Outros Pactos (mov. 83/arq. 2), que os executados assumem e confessam serem devedores da exequente no valor de R$ 173.123,47 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor principal do débito, acrescido de encargos e acréscimos legalmente cabíveis decorrentes do inadimplemento de duplicatas, objeto desta ação de execução. Por sua vez, a cláusula segunda estabelece que o débito no valor de R$ 173.123,47 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) será pago pelos devedores de forma parcelada, em 24 parcelas mensais no valor de R$ 8.149,52 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a primeira vencendo-se em 15/01/2025 e a última em 15/12/2026. Alega o impugnante/executado que há erro material no valor da parcela mensal, já que o valor da dívida confessada (R$ 173.123,47), dividido em 24 vezes, resulta na quantia de R$ 7.213,47, e não no valor de R$ 8.149,52, conforme consta na tabela apresentada na cláusula 2 do acordo. Por sua vez, a impugnada/exequente afirma que se houve erro material, foi em relação ao valor por extenso constante no caput da cláusula segunda, já que o valor do débito, na data da celebração do acordo, era de R$ 195.588,48 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), e que o valor de R$ 173.123,47 seria para o caso de pagamento à vista naquela época. A questão controvertida reside em aferir se é válido o valor do débito dado pela somatória das 24 parcelas mensais no valor de R$ 8.149,52 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), que perfaz o total de R$ 195.588,48 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou se é válido o valor do débito na quantia de R$ 173.123,47 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), que faz com que a parcela mensal…
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