Processo 5201101-13.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5201101-13.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores efetivos do ente público requerido e que sua carreira é regida pela Lei Complementar nº 91/2000, sendo que, apesar de fazer jus à percepção do adicional de titularidade, a parte demandada não promoveu a implementação do benefício em seu favor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida à concessão do adicional de titularidade, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na falta de interesse processual, ao argumento de que não haveria pretensão resistida, já que a Administração Pública jamais teria negado o direito pleiteado, tendo o processo administrativo SEI nº 25.24.000016073-1 ficado paralisado por inércia da própria requerente, que, notificada a apresentar declaração da chefia imediata, quedou-se silente.  No mérito, defendeu a invalidade do título acadêmico apresentado, sustentando que o certificado de especialização em psicopedagogia institucional e clínica foi emitido pela Faculdade Brasileira de Educação e Cultura, instituição que teve seu credenciamento extinto por medida de supervisão do Ministério da Educação, o que, no seu entendimento, comprometeria a idoneidade do título para fins de geração de obrigação financeira ao erário antes da devida verificação técnica.  No mais, explicou que o adicional de titularidade não é de implementação automática, exigindo a subsunção completa do fato à norma, ainda pendente diante da ausência da declaração de chefia e da não conclusão da análise administrativa.  Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à implantação do adicional de titularidade no percentual compatível com o seu nível de escolaridade, com o consequente pagamento das diferenças retroativas devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de…

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