Processo 5201112-62.2026.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5201112-62.2026.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5201112-62.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MANOEL SANTOS SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Estendo o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte exequente na fase de conhecimento para a presente. II - Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação revisional, como estabelecido no contrato juntado no  evento 1, DOC6 .  Anote-se na capa dos autos.  III -  Após, intime-se o(a) devedor(a)  BANCO AGIBANK S.A, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC). Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do transcurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. IV  -  Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. V  -  Apresentada impugnação, voltem para análise. VI - CERTIDÃO DO ART. 828, DO CPC Como forma de resguardar o processo contra possível fraude à execução, bem como evitar prejuízos a terceiros,  RESTA AUTORIZADA a expedição de certidão para averbação da existência da presente execução (cumprimento de sentença) na forma do artigo 828 do CPC, CASO HAJA REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA. De ponderar, por oportuno, conforme destacam MARINONI e outros, que a averbação em questão se trata de faculdade da parte interessada. Tecendo comentários ao art. 828 do CPC, é afirmado que  “a averbação no registro competente da propositura de ação ou de  requerimento de cumprimento de sentença condenatória  constitui faculdade do demandante” 1 . Ressalto, ainda, que a execução, em que pese deva ser realizada pela maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC), visa, primordialmente, à satisfação do direito do credor (art. 797, CPC). Saliento que, no prazo de 10 dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, fulcro no art. 828, § 1º, do CPC. Diligências legais.   1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 781. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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