Processo 5201121-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5201121-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : MARISA FERNANDA LOPES UMANN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : NILVA MARIA TORREL TELÖKEN AGRAVADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) AGRAVADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela exequente, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado — que postergou a apreciação do pedido de levantamento de valores bloqueados via Sisbajud — constitui despacho de mero expediente irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada contém omissão quanto ao conteúdo decisório do pronunciamento recorrido e ao pedido subsidiário formulado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, à supressão de omissão, ao desfazimento de contradição ou à correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão embargada está devidamente fundamentada, pois expôs os motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo de instrumento, sem omitir ponto ou questão sobre os quais devesse se pronunciar. 3. O pedido subsidiário — reconhecimento da desnecessidade da cooperação jurisdicional e determinação de imediata apreciação do requerimento de expedição de alvará — não comporta exame, pois a decisão recorrida não emitiu juízo de valor definitivo sobre tais questões. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito, sendo inadmissível seu manejo com o objetivo de reformar o julgamento desfavorável. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA FERNANDA LOPES UMANN em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso, assim ementada evento 7, DECMONO1 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, invocando o princípio da cooperação jurisdicional, determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial da executada e manteve o bloqueio dos valores penhorados via Sisbajud até o retorno das informações solicitadas, postergando a apreciação do pedido de expedição de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga a…
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