Processo 5201126-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201126-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : OSCAR LUIS BALBINOT ADVOGADO(A) : CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626) AGRAVANTE : ARTHUR NUNES BALBINOT ADVOGADO(A) : CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça, diante da comprovação de renda mensal inferior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa natural que postula a gratuidade da justiça goza de presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, afastável apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS orienta a concessão da gratuidade da justiça, sem maiores investigações, aos que comprovarem renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais. 3. Os agravantes juntaram contracheques que comprovam renda mensal inferior a cinco salários mínimos, o que é suficiente para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR LUIS BALBINOT e ARTHUR NUNES BALBINOT contra decisão que, na ação movida em desfavor de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN , indeferiu o pedido da gratuidade da justiça. Sustentam que restou comprovada a hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal de ambos é inferior ao limite de cinco salários-mínimos nacionais, fato atestado pelos demonstrativos de pagamento juntados. Argumentam que essa situação fática atrai a aplicação direta do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual orienta a concessão da benesse nesses parâmetros sem a necessidade de maiores investigações financeiras. Ressaltam que a representação processual por advogado particular não obsta o direito à gratuidade, requerendo, por conseguinte, o provimento do agravo para que lhes seja assegurada a garantia constitucional de acesso à justiça. Foi o Relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 98, caput , do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." . Além disto, conforme art. 99, § 3º do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." . Há, portanto, uma presunção relativa de que a pessoa natural que postula o benefício realmente não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. Neste sentido, destaco precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.…
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