Processo 5201127-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201127-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : JOYCE LERMEN GOMES ADVOGADO(A) : ALEXSANDER LESNIK SCHUQUEL (OAB rs087604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com JOYCE LERMEN GOMES , nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): Vistos. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Comprovada a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora . Anotada a benesse no sistema. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da aparência do direito invocado, bem como que a demora da efetivação de eventual provimento judicial favorável ao postulante decorrente de juízo de cognição exauriente o torne inútil, subtraindo a própria finalidade do processo. No caso dos autos, se vislumbra sua presença, pelo que deve a providência liminar ser deferida. Com efeito, logrou a parte demonstrar haver probabilidade do direito subjetivo que alega titularizar, pois o extrato anexado pela autora no Evento 1.10 indica que no dia 06/02/2026 a requerente possuía pouco mais de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em sua conta bancária, ao passo que no dia 09/02/2026 foram realizadas duas transferências via Pix, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, ultrapassaram o saldo mantido na conta, acionando o limite do cheque especial. Os comprovantes juntados no Evento 1.9 denotam que as citadas transferências foram realizadas às 6 horas, em uma diferença de poucos minutos. A alegação da parte requerente no sentido de ter havido uma fraude nas operações bancárias ganha força pela própria conduta da instituição financeira, que bloqueou a conta bancária da demandante após as transferências. Após, a requerida, ao ser acionada pela autora, informou que não foi possível recuperar os valores contestados, o que corrobora a irregularidade nas transações, notadamente pela inexistência de apontamento administrativo pela legitimidade das transações. Quanto ao chamado periculum in mora, pôde ser vislumbrado das alegações iniciais e dos documentos que acompanham a exordial. Isso porque eventual inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a realização de cobranças relativas ao cheque especial, poderão causar prejuízo financeiro à requerente, ocasionando ofensa à sua subsistência. Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora , para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias; b) DETERMINAR que a demandada suspenda as cobranças referentes ao cheque especial da conta corrente n.º 09299-7, da Agência 7882 , sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida; e c) DETERMINAR que a requerida libere o acesso da requerente à conta-corrente n.º 09299-7, da Agência 7882, bem como ao débito automático a ela vinculado , sujeito à penalidade descrita na alínea "a". Intime-se a requerida…
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