Processo 5201140-30.2026.8.21.0001
TJRS • Inventário
Partes do processo (5)
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INVENTÁRIO Nº 5201140-30.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DENISE MARIA VIETTI BITENCOURT FRACCARO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) REQUERENTE : CAROLINE BITENCOURT FRACCARO ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) REQUERENTE : JULIANA FRACCARO ADVOGADO(A) : CAMILA VICTORAZZI MARTTA (OAB RS048617) REQUERENTE : GABRIELA BITENCOURT FRACCARO ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) REQUERENTE : SUSANA FRACCARO ADVOGADO(A) : CAMILA VICTORAZZI MARTTA (OAB RS048617) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório de evento 8.1 . Termo de compromisso de inventariante assinado em evento 20.1 . Lilian, Juliana e Susana apresentaram impugnação à nomeação de inventariante, com pedido de tutela de urgência (ev. 21.1 ). É o breve relato. Decido. 1. O pedido liminar, de natureza cautelar, tem por fundamento o artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro preenchidos os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência. Ao evento 21.1 , a requerente informa a existência de ações de exigir contas propostas pelas filhas do falecido em face de Denise, que era curadora do falecido, em decorrência de interdição por Alzheimer. Acrescenta que há discussões a respeito da curatela prestada por Denise em relação aos bens do falecido. Embora não ignore a alta beligerância entre as partes, não verifico adequada, no entanto, a nomeação de outra inventariante, pois a remoção do encargo deve estar fundada em argumentos de incapacidade do exercício, não em litígio havido entre a companheira do falecido e os herdeiros. Posto isso, indefiro o pedido de remoção da inventariante. Encaminhe-se à UrcaJud para realização de pesquisa SisbaJud , com ordem de bloqueio e transferência dos saldos encontrados em nome do de cujus para a conta judicial vinculada ao processo, conforme requerido. 2. Quanto ao testamento deixado pelo falecido, deve ser ajuizada ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, com a posterior juntada da certidão neste feito. 3. No que tange à impugnação da união estável, vislumbro que, até 2004, o falecido era casado com Lilian. Assim, caso Denise pretenda o reconhecimento de união estável antes do casamento, deve ajuizar ação própria para tanto, uma vez que a matéria suscitada não é da competência do juízo sucessório, razão pela qual não cabe apreciar ou homologar declarações de estado civil destinadas a suprir exigências de natureza registral extrajudicial.
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