Processo 5201152-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201152-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201152-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : KAREN MORGANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pela parte agravante no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4. A parte agravante comprovou auferir rendimentos brutos inferiores a 5 salários mínimos, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A ora recorrente já havia litigado sob o pálio da gratuidade da justiça no processo originário, o que reforça a manutenção do benefício na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN MORGANA DA SILVA SANTOS hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 35, DESPADEC1 ):  Indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à impugnante/executada, pois, muito embora intimada, não anexou a íntegra dos documentos requeridos - em especial, a informação obtida junto ao site da Receita Federal dando conta da inexistência de declaração de renda em seu nome -, o que impossibilitou a análise da sua atual situação financeira.  Registrei no Eproc o indeferimento da benesse. Sendo assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento. Agendada a intimação eletrônica. Em razões ( evento 1, INIC1 ),  em breve suma, requer, liminarmente, " a concessão de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão agravada, dispensando provisoriamente a agravante do recolhimento das custas processuais exigidas e determinando o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso ", no mérito, o " integral provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, concedendo à agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil".   Pede provimento. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, considerando a natureza da matéria jurisdicional em destaque, e, ainda, diante do que prevê o artigo 99, § 7º, do CPC. Conforme dispõe o artigo 98,  caput , do CPC, tem…

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