Processo 5201155-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201155-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201155-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FABIANA DA SILVEIRA PALMA MARQUES ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERP-JUD. INDEFERIMENTO MANTIDO.  1 . O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens do executado, dispensando o esgotamento prévio de todas as demais formas de busca, desde que o credor demonstre esforços anteriores para localizar bens. 2 . O SERP-JUD é módulo restrito ao Poder Judiciário e a órgãos públicos, regulamentado pela Lei n.º 14.382/2022 e pelo Provimento n.º 139/2023 do CNJ, mas o SERP, em sua vertente pública, permite que qualquer interessado solicite certidões eletrônicas e atos registrais diretamente, sem necessidade de intervenção judicial. 3 . A exequente não demonstrou ter realizado previamente as diligências acessíveis pelo portal público do SERP, as quais podiam ser promovidas diretamente junto aos registros públicos competentes, mediante simples requerimento e recolhimento dos emolumentos devidos. 4 . A execução desenvolve-se no interesse do credor, mas tal premissa não o exime do dever de cooperação e da adoção das providências que lhe incumbem, não podendo a atuação jurisdicional substituir diligências ao alcance direto da parte. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL  contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela agravante em desfavor de  FABIANA DA SILVEIRA PALMA MARQUES , redigida nos seguintes termos ( 77.1 ): Vistos Indefiro o pedido de consulta ao Sistema SERP-JUD (evento 75), pois as consultas junto aos registros públicos estão ao alcance das partes e devem por elas ser feitas, inclusive com o custeio de eventuais emolumentos cabíveis. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o prosseguimento. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por indeferir a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. Alegou que a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário constitui medida legítima destinada a conferir efetividade, celeridade e economia processual à execução, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para sua utilização. Defendeu que a negativa impõe ônus excessivo ao credor, dificulta a localização de bens penhoráveis da executada e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, requerendo o deferimento da consulta ao SERP-JUD para localização de patrimônio passível de constrição. Por fim, requereu o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.   Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto à pretendida pesquisa de bens no sistema SERP-JUD, cumpre ressaltar que para a análise da matéria em discussão se impõe a necessária remissão ao Código de Processo Civil, especificamente no que concerne aos arts. 797 e…

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