Processo 5201177-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201177-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ABILIO RUMPEL NETO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS088889) AGRAVADO : INAMAR GERALDO STREPPEL ADVOGADO(A) : Tiago Luciano Amaral de Souza (OAB RS082237) AGRAVADO : ARMANDO DILSON STREPPEL ADVOGADO(A) : Tiago Luciano Amaral de Souza (OAB RS082237) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA MANTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente pelo executado, sem a assinatura de duas testemunhas. O agravante sustenta a nulidade do título executivo e a ilegitimidade ativa dos exequentes para cobrar honorários contratuais previstos no acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida retira sua força executiva; (ii) se os exequentes têm legitimidade ativa para cobrar os honorários contratuais previstos no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A assinatura de testemunhas em instrumento particular é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é aferir a existência e a validade do negócio jurídico, podendo ser suprida, em caráter excepcional, quando outros meios idôneos ou o próprio contexto dos autos revelam os pressupostos de existência e validade do contrato. 3.2. O agravante não nega a celebração do negócio, a existência da dívida nem a autenticidade de sua assinatura eletrônica, limitando-se a apontar o vício formal da ausência das testemunhas, o que não é suficiente para retirar a força executiva do título. 3.3. Qualquer discussão aprofundada sobre eventuais vícios na formação do instrumento demandaria dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3.4. Os exequentes têm legitimidade ativa para cobrar os honorários contratuais, pois a obrigação foi assumida pelo executado perante eles como parte integrante do acordo extrajudicial inadimplido. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 784, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp n. 1.453.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ABILIO RUMPEL NETO em face da decisão ( processo 5019709-19.2025.8.21.0027/RS, evento 39, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com INAMAR GERALDO STREPPEL e ARMANDO DILSON STREPPEL , na qual assim se decidiu: Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao excipiente. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. No caso, as teses de nulidade do título e de ilegitimidade ativa enquadram-se nas hipóteses de cabimento, motivo pelo qual possível a…
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