Processo 5201186-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201186-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : SHAUANI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA PELO ICP-BRASIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, com juntada de procuração e declarações assinadas por plataforma certificada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do processo, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a decisão agravada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 2. O STJ mitigou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, conforme o Tema 988. 3. No caso concreto, não há urgência que justifique a mitigação do rol, pois a determinação de emenda à inicial não gera lesão imediata e irreparável, sendo a apelação via recursal idônea para o exame da matéria. 4. Admitir o agravo de instrumento contra decisões que determinam a emenda da petição inicial subverteria a sistemática de irrecorribilidade das decisões interlocutórias não urgentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não apresentar urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50023981420268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 16-01-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHAUANI CARVALHO DA SILVA contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. In verbis ( evento 3, DESPADEC1 ): "Vistos. Da emenda à inicial Antecedendo o recebimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas e apresentando os documentos e informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Da validade da assinatura Considerando que a procuração e as declarações colecionadas foram assinadas digitalmente por meio não validado ("ZapSign"), conforme Cadastro Nacional de Nomenclaturas - CNN ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/cadastro-nacional-de nomenclaturas-cnn ), intime-se a parte para regularizar a sua representação processual,…
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