Processo 5201190-11.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5201190-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : MARCKSON NUNES PONSSONI ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCKSON NUNES PONSSONI , por intermédio de defesa constituída, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Seberi. Na inicial, a defesa alega que o paciente responde à ação penal na qual lhe são imputados delitos de associação criminosa armada, posse de armas e munições de uso restrito, posse de arma e munições de uso permitido e posse de munições de uso restrito. Refere que a custódia cautelar foi mantida em decisão proferida em 09/06/2026, mas por fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstração de contemporaneidade, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente. Afirma que a corré Marcielli confessou ser proprietária do armamento e obteve liberdade por decisão deste Tribunal no Habeas Corpus nº 5079134-73.2026.8.21.7000, defendendo o cabimento da extensão do benefício ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos da ação penal nº 5002925-37.2025.8.21.0133, a prisão preventiva do paciente foi mantida em decisão de revisão periódica proferida em 09/06/2026, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP ( 256.1 ): Passo a revisar, de ofício, a necessidade de segregação cautelar do acusado MARCKSON NUNES PONSSONI , em observância ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19. O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 09 de outubro de 2025 e está recolhido desde 20 de outubro de 2025 ( evento 229, CERTANTCRIM2 ), em razão de sua suposta participação em organização criminosa armada e da prática de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. A denúncia ( evento 1, INIC1 ) imputa a MARCKSON NUNES PONSSONI a prática dos crimes de associação criminosa armada, posse de armas e munições de uso restrito, posse de arma e munições de uso permitido, apreendidas em sua residência e posse de munições de uso restrito, também localizadas em sua residência. Realizada a reanálise periódica da custódia, verifico que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes, não havendo alteração fática ou jurídica que autorize a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. A gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem a atuação de uma associação criminosa estruturada e com expressivo poder de fogo, evidencia o elevado risco à garantia da ordem pública. A instrução processual, já encerrada ( evento 178, TERMOAUD1 ), colheu elementos que, em análise preliminar, reforçam os indícios de autoria e materialidade, especialmente o suposto papel do acusado como responsável pela guarda inicial do arsenal da organização. Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o periculum libertatis . A soltura do réu, neste momento, representaria um risco concreto de reiteração delitiva e de reorganização das atividades criminosas do grupo ao qual…
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