Processo 5201205-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201205-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LAURA MARIA PEREIRA MATIAS ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA MARIA PEREIRA MATIAS , nos autos da ação revisional e indenizatória movida contra BANCO PAN S. A., da decisão liminar datada de 29/05/2026, como segue: " 1. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 2. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$19.864,00 , correspondente ao valor proveito econômico pretendido (pedido declaratório + indébito + danos morais), conforme art. 292, II, V e VI do CPC. Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 3. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão benefício consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à parte ré " que se abstenha imediatamente de proceder a qualquer desconto na folha SIAPE da autora (matrícula 0421566) sob a rubrica AMORT CARTAO CREDITO PAN ou denominação equivalente, ou, subsidiariamente, a redução do desconto ao valor de R$ 94,90 (parcela teórica recalculada pela taxa média do Banco Central), com expedição imediata de ofício à Unidade Pagadora competente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência ". Para tanto, alega que a autora, servidora pública federal de 60 anos, aderiu ao Cartão Benefício Consignado SIAPE do Banco PAN, o qual, embora denominado cartão, funcionaria na prática como empréstimo consignado com desconto em folha. Sustenta que realizou três saques no período contratual, totalizando R$ 9.804,60 disponibilizados, enquanto já foram descontados mais de R$ 23 mil de sua folha de pagamento. Afirma que, mesmo após anos de pagamentos, o saldo devedor permaneceu elevado em razão de capitalização indevida, cobrança de encargos abusivos, seguro prestamista e juros excessivos. Aduz, ainda, que a instituição financeira passou a descontar valores superiores aos originalmente pactuados, sem autorização contratual. Pois bem. O pedido não merece acolhimento, pelo que passo a explicar. Com efeito, a parte autora não se insurge contra a dívida propriamente dita, mas apenas impugna a modalidade em que perfectibilizada a contratação, tendo inclusive veiculado pedido final de obrigação de fazer, consistente na conversão de todas as operações em mútuo consignado comum, mediante aplicação da taxa média do Banco Central para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado Público vigente no mês de cada saque. Diante disso, resta demonstrado seu interesse na continuidade da relação jurídica entre as partes, ainda que em termos diversos daqueles originalmente pactuados. Além disso, verifico ser inviável a suspensão dos descontos efetuados sob as rubricas "AMORT CARTAO CREDITO PAN" nos rendimentos da demandante, uma vez que apenas ao final da ação, em caso de procedência do pedido, é que se determinará a conversão do contrato em empréstimo consignado, nos moldes requeridos, ocasião em que será admitida a compensação/restituição de valores eventualmente pagos a maior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 4. A…
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