Processo 5201230-59.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5201230-59.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201230-59.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VANESSA BARBOSA COSTA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE (OAB RN007561) AUTOR : WILLIAM RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE (OAB RN007561) RÉU : GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA ( evento 57, ED1 ) em face da sentença proferida no evento 53, SENT2 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por Vanessa Barbosa Costa e William Rodrigues Da Silva . A sentença embargada ( evento 53, SENT2 ) resolveu o mérito da controvérsia, declarando a rescisão dos quatro contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e condenando-a à restituição da quantia de R$ 23.038,08 (vinte e três mil, trinta e oito reais e oito centavos). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram distribuídos entre as partes. Em seus embargos de declaração ( evento 57, ED1 ), a parte ré, ora embargante, sustenta a existência de omissões na decisão judicial, requerendo a sua integração com a atribuição de efeitos infringentes. Aponta, em síntese, os seguintes vícios:  a) Omissão quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64: A embargante alega que a sentença deixou de analisar a tese defensiva de que, por se tratar de empreendimento com patrimônio de afetação, seria lícita a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão, conforme expressamente autorizado pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Argumenta que a decisão aplicou um entendimento jurisprudencial genérico, que estabelece a retenção em 25%, sem se manifestar sobre a norma específica e posterior que rege a matéria, violando o dever de fundamentação e o princípio da especialidade. b) Omissão quanto à retenção da comissão de corretagem: Sustenta que a sentença foi omissa ao determinar a inclusão da comissão de corretagem no montante a ser restituído, desconsiderando a tese de que tal verba não é passível de devolução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 938. Afirma que o dever de informação foi devidamente cumprido, com destaque prévio e claro do valor da corretagem no contrato, o que validaria sua retenção, e que a decisão não analisou as provas documentais que comprovam tal fato. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de majorar o percentual de retenção para 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos e excluir a comissão de corretagem da base de cálculo da restituição. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou impugnação no  evento 61, OUTDOC1 , na qual defende a inexistência de vícios na sentença. Sustenta que os embargos são meramente protelatórios e visam à rediscussão do mérito já decidido. Pugna pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante às penalidades por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos…

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