Processo 5201241-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201241-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201241-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : EDNA BIERHALS WOLTER ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e depoimento pessoal formulados pela parte ré em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se discute a legalidade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial necessária para aferir a capacidade de pagamento da parte autora e o risco da operação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, não incluindo o indeferimento de produção de provas entre as decisões recorríveis por esta via. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão que indefere a realização de prova pericial não se inclui na hipótese de mitigação estabelecida, pois não há demonstração de urgência ou prejuízo imediato à parte agravante. 4. A matéria relativa ao indeferimento de produção de prova pode ser arguida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo preclusão. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de provas, por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional que move em seu desfavor  EDNA BIERHALS WOLTER , proferida nos seguintes termos (): Vistos. Compulsando melhor os autos, decido: Trata-se de Ação revisional de juros abusivos ajuizada por  EDNA BIERHALS WOLTER  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia técnica para apurar a capacidade de pagamento da autora, bem como a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da autora ( evento 27, PET1 ). Ocorre que a lide versa sobre a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, no qual se busca a readequação das taxas praticadas ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central. Para o deslinde do feito, a prova necessária é eminentemente documental e técnica de natureza contábil-financeira,…

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