Processo 5201243-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201243-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : CARLOS ELIZEU FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCASTRO AFONSO (OAB RS135759) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para cessar ou limitar descontos consignados em folha de pagamento e para vedar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para fins de cessação ou limitação provisória dos descontos consignados em folha de pagamento e de vedação de negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito com o grau de robustez necessário à intervenção imediata no contrato. A simples alegação de que a taxa de juros contratada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central não basta para autorizar a medida liminar, sendo necessária análise mais detida após a instauração do contraditório. O parecer técnico particular elaborado pelo próprio advogado signatário do recurso não alcança, isoladamente e em cognição sumária, o grau de verossimilhança necessário para justificar a intervenção imediata nas condições do contrato. Não há risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da ação, os valores pagos a maior poderão ser restituídos ou compensados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS ELIZEU FERREIRA DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., dentre outros comandos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessar ou limitar os descontos consignados em folha de pagamento relativos ao contrato de empréstimo consignado, bem como para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): (...) A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a parte autora aponte a existência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, a análise da tutela de urgência em sede liminar, sem a prévia manifestação da parte ré, não se mostra suficientemente robusta para autorizar a intervenção imediata no contrato. A questão da abusividade dos juros remuneratórios, embora relevante e merecedora de análise aprofundada no curso do processo, demanda dilação probatória e o contraditório pleno, especialmente para que a instituição…
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