Processo 5201246-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201246-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, sob o fundamento de que, intimado a prestar esclarecimentos sobre sua condição financeira, manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados aos autos que indicam renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC garantem a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 2. O Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS autoriza a concessão do benefício, sem maiores indagações, aos que comprovarem renda mensal bruta de até cinco salários-mínimos, correspondente atualmente a R$ 8.105,00. 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios exclusivamente objetivos, devendo o magistrado, antes de indeferi-la, determinar à parte a comprovação de sua condição econômica, com indicação precisa das razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de declarações de imposto de renda nos últimos seis exercícios, a inexistência de pendências perante a Receita Federal e a percepção de benefício previdenciário junto ao INSS no valor de R$ 2.255,92, montante inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado por esta Corte. 5. A existência de contrato de empréstimo consignado ativo reduz a disponibilidade financeira do agravante e reforça a alegada incapacidade de suportar as custas processuais, sendo suficiente o conjunto probatório para demonstrar a hipossuficiência econômica e impor a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 932, inc. VIII; Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178; TJRS, Apelação Cível n.º XXXXX20238210051, Rel. Des. Andre Guidi Colossi, j. 27.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos ( evento 31, DESPADEC1 ): 1. Intimada para prestar esclarecimentos sobre a condição financeira, para fins de AJG, a p arte autora manteve-se inerte. Assim, diante da ausência do esclarecimento, presume-se que a parte tem condições econômicas para arcar com as custas processuais, indefiro a gratuidade. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de…
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