Processo 5201249-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201249-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : COMERCIAL DE FUMOS CALONTI LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. DESERÇÃO - ART. 1.007, §4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Haja vista a intimação, na origem, para comprovação do direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, a opção da parte impetrante por recolher as custas iniciais, a ausência de pedido de concessão do beneplácito no ato de interposição do presente recurso e a falta de recolhimento do preparo, inclusive após intimação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIO E TRANSPORTES CALONTI LTDA. contra a decisão - 16.1 - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS . Os termos da decisão hostilizada: "(...) De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, devem estar presentes os requisitos autorizadores: probabilidade do direito e periculum in mora . Com efeito, para o provimento sumário, faz-se necessária a presença da probabilidade a partir da documentação juntada com o pedido inicial , a fim de demonstrar, prima facie , a verossimilhança do direito alegado, bem como evidência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A impetrante sustenta que o bloqueio de seu acesso ao sistema RECEFITUR, imposto pelo DAER/RS como consequência de pendência financeira relativa ao TNT n. 122842, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, equiparável às hipóteses contempladas nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Em que pese a narrativa encaminhada, os documentos anexados com a inicial (Serviços notariais - evento 1, COMP3 , evento 1, COMP4 , evento 1, COMP5 , evento 1, COMP6 , evento 1, COMP7 , Termo de notificação de Tráfego - evento 1, OUT8 , Laudo de inspeção técnica - evento 1, OUT9 , evento 1, OUT10 , Contrato particular - evento 1, CONTR12 , evento 1, CONTR13 ), não permitem, em análise sumária, que se conclua pela existência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado. Esses documentos, embora demonstrem aspectos da atividade econômica desenvolvida pela impetrante e suas condições financeiras, não comprovam a existência do ato coator descrito na petição inicial. Em especial, não há nos autos qualquer cópia do auto de infração TNT 122842, nenhuma decisão administrativa que tenha determinado o bloqueio do sistema, nenhuma intimação ou notificação do DAER/RS condicionando o acesso ao RECEFITUR ao pagamento de multa, nem qualquer tela ou documento que demonstre, concretamente, a indisponibilidade do sistema para a empresa. A petição inicial descreve o bloqueio do sistema e a exigência de quitação das pendências como fatos consumados, mas não apresenta documento algum que os comprove. Os laudos de inspeção veicular e o certificado RECEFITUR demonstram…
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