Processo 5201257-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201257-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201257-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : LUANA SCHMITZ MARTINS BIANCHINI ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., em face de  decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas – lei do superendividamento cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUANA SCHMITZ MARTINS BIANCHINI , nos seguintes termos: (...) CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante  evento 1, CHEQ12 , entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a  demora no recebimento da citação  e consequente  espera na designação de audiência de conciliação   não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,  na proporção efetuada atualmente  prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos de empréstimos em FOLHA DE PAGAMENTO : Os comprovantes de rendimentos acima indicados demonstram,  a priori , que os descontos realizados sobre a renda disponível 1  ultrapassam os percentuais  definidos pela Lei n. 10.820/2003: A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos  descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento) . Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/2021: Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no  inciso VI do  caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no  § 1º do art. 1º  e no  § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no  § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º  Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações…

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