Processo 5201272-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201272-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MICHELE VAZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) ADVOGADO(A) : EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a abusividade dos encargos possui natureza predominantemente jurídica e que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se inclui a decisão que indefere a produção de prova pericial. 2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a mitigação do rol taxativo apenas quando demonstrada urgência qualificada, traduzida na inutilidade prática de aguardar o recurso de apelação para análise da questão. 3. A alegação de risco de cerceamento de defesa e de eventual anulação da sentença não configura urgência qualificada apta a justificar o conhecimento imediato do agravo de instrumento. 4. O indeferimento de prova pericial é questão passível de reexame integral pelo tribunal em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não autoriza a interposição de agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, quando ausente a urgência qualificada que tornaria inútil o julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. VIII, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50019070720268217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação revisional, movida por MICHELE VAZ DE SOUZA , autuada sob o n.º 50117368620258210035. A decisão recorrida ( evento 39, DESPADEC1 ): 1. Segue abaixo a análise dos pedidos de prova. I. Da Desnecessidade da Prova Pericial Contábil para comprovação da capacidade de pagamento do autor A parte ré requer a realização de perícia contábil para verificar a capacidade de pagamento da parte autora e demonstrar a adequação da taxa de juros aplicada. Contudo, a prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia acerca da eventual abusividade dos encargos possui natureza predominantemente jurídica, não dependendo,…
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