Processo 5201277-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201277-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : KATIA CILENE FERNANDES AQUINO ELL ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, nos autos de ação de revisão de contrato bancário, os pedidos de produção de prova pericial de capacidade de pagamento e de depoimento pessoal da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial e de depoimento pessoal é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova não está previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso concreto, não há urgência que impeça o exame da matéria em eventual apelação, pois o cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar recursal, sem prejuízo irreparável ao agravante. 4. O recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n.º 5270644-60.2025.8.21.0001, movida por KATIA CILENE FERNANDES AQUINO ELL , indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal da parte autora ( evento 27, DESPADEC1 ). Indefiro a prova pericial requerida pela instituição financeira ré , pois se mostra prescindível ao deslinde do feito. A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais, não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que se revela desnecessária a produção de perícia para tal objetivo, bastando que a part e interessada junte…
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