Processo 5201279-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201279-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201279-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : NEUSA DIAS COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA EXECUTADA COM EXPRESSA OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELA CREDORA. INTENÇÃO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INCONDICIONAL E COM EFEITO LIBERATÓRIO. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. 1 . O depósito judicial realizado pela executada dentro do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil não afasta, por si só, a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, quando acompanhado de expressa oposição ao levantamento pela credora e vinculado à intenção de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2 . Para configurar pagamento voluntário apto a elidir as penalidades legais, o depósito deve ser incondicional, com imediata disponibilização do numerário ao exequente e finalidade liberatória. 3 . Hipótese em que a executada depositou o valor exequendo, mas obstou seu levantamento, por pretender discutir excesso de execução e incorreção dos cálculos. Essa circunstância evidencia a natureza de garantia do juízo, e não de pagamento espontâneo. 4 . A posterior ausência de impugnação não altera a natureza jurídica do ato nem afasta o retardamento da satisfação do crédito provocado pela própria devedora. 5 . Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA DIAS COSTA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença por ela manejado contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A referida decisão de primeiro grau afastou a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora o depósito do valor da condenação tenha sido efetuado com indicação de que não poderia ser liberado em razão da intenção de apresentar impugnação, esta não foi interposta, tendo o valor sido liberado à credora ( 64.1 ). Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumentou que a agravada efetuou o depósito dos valores em 12 de maio de 2025 e, ato contínuo, manifestou expressa oposição ao levantamento da quantia, sob a alegação de que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal. Asseverou que a simples oposição ao levantamento dos valores descaracteriza o pagamento voluntário e atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do Código de Processo Civil. Salientou que a quantia somente foi disponibilizada em julho de 2025, após a agravada manifestar concordância com a liberação. Defendeu que as penalidades somente são afastadas mediante a disponibilização imediata e incondicional do numerário. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, totalizando o…

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