Processo 5201291-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201291-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201291-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos e títulos de crédito RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : EVANDRO ANTÔNIO JORDANI BORGES ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVANTE : MARISTELA VISENTIN BORGES ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : GERALDO JOÃO KOK ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DEFASAGEM TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração opostos pelo agravante, nos quais pretendia o deferimento de nova avaliação do imóvel penhorado, sob alegação de defasagem temporal entre a avaliação e a data designada para a hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de defasagem temporal entre a avaliação do imóvel penhorado e a data do leilão autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor atribuído ao imóvel não decorreu de avaliação pericial unilateral, mas foi sugerido pelos próprios executados em impugnação ao laudo do Oficial de Justiça e aceito expressamente pelo exequente, o que dispensou a avaliação judicial, nos termos do art. 871, I, do CPC. 2. O marco temporal relevante para fins do art. 873, II, do CPC é o momento em que as partes fixaram consensualmente o valor do bem, e não a data da avaliação pericial anterior, superada pelo comportamento processual dos próprios executados. 3. A nova avaliação é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de erro, dolo, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. 4. O agravante limitou-se a invocar o transcurso do tempo, sem apresentar laudo, pesquisa de mercado, certidão de valor venal atualizado ou qualquer dado comparativo que indicasse efetiva alteração do valor do imóvel, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO ANTÔNIO JORDANI BORGES contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por GERALDO JOÃO KOK , desacolheu os embargos de declaração opostos pela agravante em que pretendia o deferimento de nova avaliação do imóvel objeto de penhora, nos seguintes termos ( evento 102, DESPADEC1 ): No  evento 84, DOC1 , foi determinado o prosseguimento do feito com a nomeação de leiloeiro para realização da hastas públicas em relação ao imóvel de matrícula n° 35.147 (CRI de Vacaria/RS). Intimados, os executados opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em virtude da defasagem temporal. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos, porque próprios e tempestivos. Os embargos declaratórios têm cabimento nos caso do art. 1.022, do CPC/15, in verbis, para:  " I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados