Processo 5201300-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5201300-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : SIDNEI GRANDE NAIMAYER ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contratos bancários, sob o fundamento de que os rendimentos do autor demonstram capacidade para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação de superendividamento e o comprometimento de sua renda líquida disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A análise da gratuidade da justiça não se limita à renda bruta do requerente, devendo considerar também critérios subjetivos, como o comprometimento financeiro decorrente de dívidas. 3. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, após os descontos relativos a empréstimos, a renda líquida disponível do agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos utilizado pelo Tribunal como referencial para o deferimento do benefício. 4. A situação de superendividamento não pode ser ignorada pelo simples fato de decorrer de gestão financeira pessoal, especialmente quando a própria ação principal tem por objeto a revisão de encargos contratuais potencialmente abusivos. 5. Negar a gratuidade da justiça neste contexto representaria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, podendo inviabilizar a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI GRANDE NAIMAYER contra a decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida na ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por entender que os rendimentos do autor demonstram capacidade para arcar com as custas processuais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que sua renda líquida é insuficiente para o pagamento das despesas do processo. Afirma que, embora seu rendimento bruto seja elevado, os descontos decorrentes de empréstimos comprometem a maior parte de seus vencimentos, caracterizando situação de superendividamento. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de superendividamento e a redução de sua renda líquida. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo…
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