Processo 5201313-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5201313-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : MOVER ACESSIBILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pleiteava a abstenção de inscrição de seu nome e de seus garantidores nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de determinar a abstenção de inscrição do nome da agravante e de seus garantidores nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois a taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. 2. O perigo de dano de difícil reparação está configurado diante da continuidade das cobranças em valores aparentemente excessivos, o que justifica a intervenção judicial para resguardar o resultado útil do processo. 3. A tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito, mas adoção de medida acautelatória e reversível, que não afasta a possibilidade de as partes demonstrarem, em momento oportuno, a regularidade ou a abusividade das cláusulas contratuais. 4. A limitação dos juros à taxa média de mercado é medida prudente e razoável, condicionada ao pagamento mensal do valor incontroverso pela agravante. 5. A alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros demanda dilação cognitiva incompatível com a fase processual, devendo ser reservada ao julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVER ACESSIBILIDADE LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS e BANCO DO BRASIL S.A. , nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que…
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