Processo 5201318-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201318-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201318-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : FLÁVIO BASTIAN ADVOGADO(A) : WAMBERTO NUNES PEREIRA (OAB RS088236) AGRAVADO : ALEXANDRE SILVESTRI ECKER ADVOGADO(A) : MARLI DILCE MRAS (OAB RS016765) ADVOGADO(A) : RUBEM VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS016841) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de alteração do polo passivo, formulado pelo réu fiador em ação de cobrança decorrente de contrato de locação, com o objetivo de ser substituído por terceiro em razão de seu estado de saúde e idade avançada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a alteração do polo passivo da demanda, após a estabilização da lide, para substituir o réu fiador por terceiro estranho à relação contratual que originou a cobrança, sem modificação do pedido ou da causa de pedir, em razão do estado de saúde grave e da idade avançada do demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O cabimento do agravo de instrumento está limitado ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não havendo previsão para decisão que indefere pedido de alteração do polo passivo. 3.2. O art. 1.015 do CPC autoriza a recorribilidade imediata apenas quando há exclusão de litisconsorte, e não quando o polo passivo é mantido inalterado. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.393/MT, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50353078020248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 15-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO BASTIAN  em face da decisão ( processo 5002327-97.2023.8.21.5001/RS, evento 85, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com ALEXANDRE SILVESTRI ECKER , na qual assim se decidiu:     Trata-se de pedido formulado pela parte ré ( evento 76, PET1 ) para alteração do polo passivo da demanda. Requer a exclusão do réu  FLÁVIO BASTIAN , sob o argumento de idade avançada e estado de saúde debilitado, e sua substituição por Carina Loureiro Bastian, que é terceira estranha à lide. Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido  ( evento 82, PET1 ), alegando a ausência de amparo legal para a substituição pretendida. A parte ré reiterou seu pleito no  evento 84, PET1 . Não assiste razão à parte ré. A substituição das partes, após a estabilização da demanda, somente é admitida nas hipóteses legais. No caso, o réu figura na ação na condição de fiador do contrato de locação que embasa a cobrança, tratando-se de obrigação pessoal assumida voluntariamente. A pessoa indicada para substituição não integrou a relação contratual. Inexistindo amparo legal e diante da expressa oposição da parte autora, a pretensão não pode ser acolhida. As condições pessoais do réu, embora relevantes, não afastam sua responsabilidade contratual nem autorizam sua substituição por terceiro. Diante disso, indefiro o pedido de alteração do polo passivo formulado no  evento 76, PET1 . Após o…

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