Processo 5201326-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201326-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201326-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : SONIA MARIA CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE  INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.264/STJ. DISTINÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito, com fundamento no Tema 1.264 do STJ, e manteve a suspensão após pedido de distinção formulado pela agravante. A agravante sustenta que a pretensão deduzida na origem não versa sobre dívida prescrita, mas sobre a inexistência de qualquer relação contratual com a parte agravada. O sobrestamento previsto no artigo 1.037, inc. II, do CPC somente se justifica quando o processo versa sobre a mesma questão de direito submetida ao julgamento repetitivo; processos com objeto distinto não devem ser alcançados pela suspensão. O Tema 1.264/STJ pressupõe a existência da dívida e debate se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação. Na ação de origem, a controvérsia é fática e contratual: a agravante nega a existência de qualquer vínculo com a agravada, sem formular qualquer alegação de prescrição; a questão é anterior ao debate do Tema 1.264/STJ. A decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a matéria dos autos se referia a dívida prescrita, sem amparo na causa de pedir ou na contestação apresentada pela agravada. Manter o processo suspenso em razão de questão que não o alcança viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/1988. Recurso provido para reconhecer a distinção entre o objeto da ação de origem e a matéria afetada no Tema 1.264/STJ, com levantamento imediato da suspensão e determinação de regular prosseguimento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SONIA MARIA CORREA PEREIRA , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 50284744020258210039, que move contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, abaixo transcrita ( evento 39, DESPADEC1 ): "A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP., referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em 11/06/2024 submeteu a seguinte questão a julgamento:  “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1037 inciso II do CPC, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam…

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