Processo 5201329-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201329-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201329-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : ARLINDO ARMINDO PANZER ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação contra instituição bancária, com base na declaração de imposto de renda que indicou patrimônio e renda considerados suficientes para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal do agravante, inferior a cinco salários mínimos, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa natural que postula a gratuidade da justiça goza de presunção relativa de hipossuficiência, que somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. 3. A declaração de imposto de renda do agravante aponta rendimentos tributáveis que resultam em média mensal inferior a cinco salários mínimos, enquadrando-se no parâmetro aceito por esta Corte para a concessão do benefício. 4. O patrimônio composto por imóveis e veículos não demonstra liquidez imediata para suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar do agravante. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se agravo de instrumento interposto por ARLINDO ARMINDO PANZER em face da decisão proferida nos autos da ação em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. Extrai-se da decisão recorrida: Diante da documentação juntada no evento 8, especialmente a declaração de IR do  evento 8, DECL10 ,  INDEFIRO  o pedido de gratuidade judiciária requerido, porquanto o patrimônio e a renda mensal indicam possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento/de sua família. Assim, intime-se eletronicamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustentou que seus rendimentos tributáveis anuais são de R$ 60.070,17, o que corresponderia a uma renda mensal de R$ 5.005,85. Afirmou que o valor líquido não ultrapassa o patamar de cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício. Sustentou que negar o acesso à gratuidade da justiça resulta em impedir ao autor o exercício pleno do direito de ação. Pediu o provimento do recurso, com a concessão da benesse da gratuidade. Foi o relatório. Decido. Recebo o presente recurso de agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos processuais. Consoante dispõe o artigo 98,  caput , do CPC:  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da…

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