Processo 5201347-09.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5201347-09.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor aposentado e que, por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda retido na fonte desde a data do diagnóstico médico. Relata que a protocolou requerimento administrativo pleiteando a isenção e a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, porém, apesar da isenção ter sido devidamente concedida, não houve a restituição dos valores descontados sobre o imposto de renda. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na repetição do indébito desde a data do diagnóstico. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes demandadas, oportunidade em apresentaram contestação aos termos iniciais, reconhecendo a procedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a isenção do imposto de renda retido na fonte, sob o argumento de que sofre de doença grave alcançada pela Lei Federal nº 7.713/88. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, denoto que a parte requerida apresentou impugnação à juntada de provas após a propositura da ação, além da existência de matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício, pontos que passo a analisar neste tópico. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato…

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