Processo 5201360-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201360-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201360-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BRUNA VICENTE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) ADVOGADO(A) : Natasha Maria Arent (OAB RS080244) AGRAVADO : CLAUDIA HORN ADVOGADO(A) : JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A) : Ivandro Roberto Polidoro (OAB RS035155) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL E DE COTAS SOCIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUANTO À PENHORA DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO QUANTO À PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que deferiu a penhora dos direitos e ações sobre imóvel e a penhora de cotas sociais que a agravante detém em sociedade empresária, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) prejudicial de intempestividade do recurso quanto à penhora dos direitos sobre o imóvel; (ii) prejudicial de inadmissibilidade do recurso quanto à penhora de cotas sociais, em razão de embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, de modo que o prazo recursal flui a partir da primeira decisão impugnada, e não do despacho que apenas ratifica o comando anterior. 2. O recurso quanto à penhora dos direitos sobre o imóvel é intempestivo, pois foi interposto após o encerramento do prazo recursal contado da decisão originária. 3. O agravo de instrumento interposto na pendência de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada é inadmissível, pois a prestação jurisdicional na origem não foi esgotada, dado o efeito integrativo inerente aos embargos de declaração. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA VICENTE DE ALMEIDA   em face da decisão proferida pela Magistrada Claudia Bampi que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por CLAUDIA HONR, assim dispôs evento 196, DESPADEC1 : 1. O pedido de reconsideração não é modalidade recursal, tampouco interrompe o prazo para a interposição de recurso. Assim, mantenho a decisão Evento 183, por seus próprios fundamentos. Havendo inconformidade com a decisão, querendo modificá-la, deverá a parte interpor o recurso adequado. 2. Acerca do pedido de penhora de cotas da empresa FIT LIFE COZINHA SEM GLUTEN LTDA, defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora das cotas sociais a que possui  BRUNA VICENTE DE ALMEIDA , perante a empresa FIT LIFE COZINHA SEM GLUTEN LTDA (CNPJ: 20.176.219/0001-53) Destaco a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835 DO CPC. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES E DISPOSITIVOS INVOCADOS. ÓBICE DAS  SÚMULAS 282 E 356 DO…

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