Processo 5201364-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201364-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201364-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FLAVIANA DE ALMEIDA SANTOS BERGHAHN ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE AO CREDOR QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. UNIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a inversão do ônus da prova, fixou obrigações documentais com prazos distintos e antecipou a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC para as hipóteses de ausência de proposta ou apresentação de proposta considerada inviável na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo; (iii) a validade da fixação de prazos distintos para obrigações documentais de conteúdo parcialmente coincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 54-D do CDC, pois o credor detém a guarda integral dos documentos contratuais necessários à elaboração do plano compulsório, sendo a exigência de sua apresentação decorrência do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e dos arts. 378 e 400, I, do CPC. 2. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor ou para a sua representação por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não contemplando penalidade para a ausência de proposta de acordo ou para a apresentação de proposta considerada inviável. 3. Normas de caráter sancionatório devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a aplicação analógica de penalidades graves a situações não previstas expressamente em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. A coexistência de prazos distintos — 30 dias para a maior parte dos documentos e 5 dias para os comprovantes de renda — para obrigações relacionadas aos mesmos contratos gera insegurança jurídica incompatível com o princípio do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e com o dever de clareza das determinações judiciais com potencial sancionatório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a incidência das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC nas hipóteses de ausência de proposta, ausência de contraproposta ou apresentação de proposta reputada inviável; e (ii) unificar em 30 dias o prazo para apresentação de todos os documentos determinados na decisão agravada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 52, 54-B, 54-D, p.u., 104-A, § 2º, e 104-B; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 378, 400, inc. I e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.683/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min.…

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