Processo 5201370-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201370-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201370-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : NILVEA SCHAPKE ADVOGADO(A) : VICENTE LUCE MADEIRA (OAB RS113962) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MELLO DE FREITAS (OAB RS016643) ADVOGADO(A) : JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS (OAB RS099174) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado em sede de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de indenização pelo uso de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, e o magistrado pode indeferir o benefício quando há elementos que afastam a insuficiência de recursos alegada. 4. A declaração de imposto de renda da agravante revela renda anual total superior ao limite de cinco salários mínimos mensais, parâmetro adotado pelo TJRS para concessão do benefício, observada a sua renda bruta. 5. Além disso, possui patrimônio expressivo, composto por imóveis, veículo, aplicações financeiras e previdência privada, o que é incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. 6. A capacidade econômica abrange a totalidade dos recursos, bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da parte, e não apenas a disponibilidade de numerário em conta corrente. 7. Para evitar que o valor das custas processuais obste o acesso ao Poder Judiciário, de ofício, autorizo o pagamento de forma parcelada, em até seis vezes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com deferimento, de ofício, do parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas. Tese de julgamento: "o indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a renda bruta mensal da parte supera o limite de cinco salários mínimos e o patrimônio declarado é incompatível com a hipossuficiência alegada, sendo lícito ao julgador deferir de ofício o parcelamento das custas para preservar o acesso ao Judiciário". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento n. 53136021620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 02-12-2025, Agravo de Instrumento, nº 53576575220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em:…

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