Processo 5201407-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5201407-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5201407-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : DANIEL DOS SANTOS WILLMS ADVOGADO(A) : TATIANA ANTUNES CARPTER (OAB RS047024) AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE DE CAMARGO OSORIO ADVOGADO(A) : MICHELLE CAMPOS MORAIS (OAB RS087133) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO PERITO JUDICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos complementares ao perito judicial, em ação indenizatória, sob o fundamento de que os quesitos apresentados pelo réu não evidenciavam omissão, contradição ou ausência de conclusão do laudo pericial, o qual concluiu pela responsabilidade do agravante na colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere quesitos complementares ao perito judicial, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 estabelece regime de recorribilidade restrita das decisões interlocutórias, admitindo o agravo de instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, sendo a regra geral a impugnação diferida nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º. 2. A decisão que indefere quesitos complementares ao perito judicial não se enquadra no inciso XI do art. 1.015 do CPC, que trata de exibição ou posse de documento ou coisa, nem em qualquer outra hipótese do rol legal. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso, pois a alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada como preliminar de apelação. 4. O juiz é o destinatário da prova e lhe incumbe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, conforme o art. 370 do CPC, o que afasta o cabimento de recurso imediato contra o indeferimento de complementação pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere quesitos complementares ao perito judicial não é cabível, porquanto ausente  no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 477, § 2º, inc. II, 1.009, § 1º e 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52093009620268217000, Rel. Jose Vinicius Andrade Jappur, j. 24.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA  Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel dos Santos Willms em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da ação indenizatória n.° 5027544-57.2021.8.21.0008/RS, pela qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Canoas indeferiu o pedido de complementação de laudo pericial técnico, nos seguintes termos( evento 154, DESPADEC1 ): " Trata-se de pedido de complementação do…

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